Tribunal Central Administrativo Norte

00009/02 - COIMBRA

Data
2005-09-29
Relator
Valente Torrão

Sumário

1.À responsabilidade subsidiária dos gerentes, administradores e outras pessoas exercendo funções de administração em empresas ou sociedades de responsabilidade limitada é aplicável a lei vigente à data do facto gerador da respectiva responsabilidade. 2. No âmbito dessa responsabilidade prevista no artº 13º do CPT, estavam abrangidos não só os que tivessem exercido funções de gerência ou de administração na data do nascimento da obrigação tributária, mas também os que as tivessem exercido na data em que a mesma tivesse sido posta a pagamento. 3. Deste modo, estando provado nos autos que, no prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas, o oponente era seu gerente, é ele responsável subsidiário por essas dívidas, nos termos acima descritos. 4. Ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar as questões suscitadas pelas partes e que as decisões recorridas conheceram, salvo o conhecimento de questões de natureza oficiosa, e não apreciar novas questões invocadas nas alegações pelos recorrentes.

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