Tribunal Central Administrativo Norte

00008/17.7BCPRT

Data
2017-09-15
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Indeferir a reclamação para a conferência
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

O artigo 124º do CPTA refere-se apenas às decisões de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares que sejam proferidas em meios processuais catalogados na lei como sendo de natureza cautelar. Quando o legislador insere disposições de índole cautelar noutro tipo de meios processuais, que não são procedimentos cautelares, porque assim não são denominados por lei e porque não se encontram devotados de forma instrumental e provisória ao serviço de outros meios processuais, designados principais, tais disposições não podem receber o “nomen juris” de “decisões de adopção ou recusa de adopção de providências cautelares”, nem seguem o respectivo regime, porque não se inserem em “providências cautelares” no sentido técnico. * *Sumário elaborado pelo relator

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