Tribunal Central Administrativo Norte

00008/10.8BCPRT

Data
2012-10-25
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Meio processual
Outros despachos
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O DL 67-A/2010, de 14-6 [diploma que identifica, para as auto-estradas SCUTs “Grande Porto”, “Norte Litoral” e “Costa de Prata”, os lanços e os sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (arts 1º, 2º e anexo I); determina o início da cobrança em 1-06-2010 (art. 3º); estabelece alguns critérios a ter em conta na determinação das taxas a aplicar (art. 4º); e identifica os lanços e os sublanços das referidas auto-estradas em que os utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem (art. 5º e anexo II)], produzido por órgão competente ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 198º da CRP (ou seja, pelo Governo no uso da competência legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da República) é um acto que se integra no exercício da função legislativa do Governo, pelo que a sindicância das suas disposições está excluída da jurisdição administrativa e fiscal nos termos da al. a) do nº 2 do art. 4º do ETAF.. II - Esta exclusão verificar-se-ia ainda que se reconhecesse (e não se reconhece) uma natureza materialmente administrativa ao conteúdo dessas disposições, pois as normas secundárias emanadas do Governo – órgão simultaneamente legislativo e administrativo – sob a forma de decreto-lei são sempre, para efeitos contenciosos, actos praticados no exercício da função legislativa. III - A Resolução do CM nº 75/2010, de 22-09, insere-se num procedimento político-legislativo que culminou com os diplomas legais e regulamentares a acolher as orientações político-administrativas nela estabelecidas [o nº 1 da Resolução estabelece a “adopção do princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)”; os nº 2 e nº 3 decidem, respectivamente, “Introduzir um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata a partir de 15 de Outubro de 2010, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho”, e “Introduzir um regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas restantes auto-estradas SCUT, designadas por SCUT Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve, até 15 de Abril de 2011, nos termos de diploma legal a aprovar”; os nºs 4 a 8 também estabelecem apenas princípios e critérios a acolher em regulação jurídica posterior, que vieram a ser vertidas nas Portarias 1033-A/2010, 1033-B/2010, 1033-C/2010 (relativamente às Scuts Interior Norte, Grande Porto e Costa de Prata) e DL 111/11, de 28-11 (relativamente às SCUTs Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve)]. IV - A expressa referência feita na referida Resolução à al. g) do art. 199º da CPR, ou seja, de que é tomada no exercício da competência administrativa do Governo prevista nessa disposição, não determina necessariamente que essa Resolução não contenha, ainda que parcialmente, actos de natureza política, estando, quanto a estes, afastada a sua sindicabilidade na jurisdição administrativa. V - Ainda que emitidos formalmente no exercício de uma competência administrativa, os actos em que se estabelecem os princípios e critérios a acolher em regulação jurídica posterior não podem qualificar-se como efectivos normativos regulamentares por serem destituídos de eficácia jurídica externa. VI - De todo o modo, os Tribunais Administrativos, atento o disposto no art. 281°, n° 1 da CRP e 72º, nº 2 do CPTA, não dispõem de competência para a fiscalização abstracta da conformidade de normas regulamentares com princípios constitucionais, mesmo que estes princípios se encontrem também consagrados em preceitos de direito ordinário.

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