Tribunal Central Administrativo Norte

00008/02 - PORTO

Data
2006-05-18
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. É de considerar fundamentada uma liquidação de IRC do ano de 1990 se a Administração Tributária invocou para esse efeito que, no exercício em causa, a impugnante não poderia deduzir à colecta determinado montante indicado na sua declaração de rendimentos por estar esgotado o benefício fiscal concedido ao abrigo de CFI. 2. A liquidação de juros compensatórios, mesmo efectuada na vigência do CPT, por força do dever de fundamentação estava sujeita, no mínimo, a indicação da importância sobre que incidiam, da taxa aplicável e do período de tempo abrangido, sob pena de anulação por falta de fundamentação.

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