Tribunal Central Administrativo Norte
00008/02 - PORTO
- Data
- 2006-05-18
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. É de considerar fundamentada uma liquidação de IRC do ano de 1990 se a Administração Tributária invocou para esse efeito que, no exercício em causa, a impugnante não poderia deduzir à colecta determinado montante indicado na sua declaração de rendimentos por estar esgotado o benefício fiscal concedido ao abrigo de CFI. 2. A liquidação de juros compensatórios, mesmo efectuada na vigência do CPT, por força do dever de fundamentação estava sujeita, no mínimo, a indicação da importância sobre que incidiam, da taxa aplicável e do período de tempo abrangido, sob pena de anulação por falta de fundamentação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.