Tribunal Central Administrativo Norte

00008/01 - Coimbra - A

Data
2017-01-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Julgar improcedente a reclamação e confirmar o ato reclamado
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O art.º 284º do CPPT, prevê dois despachos no âmbito da tramitação do recurso por oposição de acórdãos: um de natureza liminar, e outro que verifica se existe, ou não, oposição de acórdãos. 2. Cada um destes despachos lança o “olhar” sobre matérias distintas. 3. No primeiro despacho o relator verificará se estão reunidos os pressupostos processuais de admissão do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente, admissibilidade - se o acordão fundamento ainda não transitou o recurso é inadmissível) e demais requisitos referidos no n.º 1, podendo ordenar a junção da certidão a que se refere o n.º 2, ou convidar o recorrente a suprir a falta de indicação dos elementos do n.º 1. 4. Se o recurso estiver em condições de prosseguir, será proferido despacho (liminar) a admiti-lo, notificando-se então o recorrente para apresentar alegação tendente a demonstrar que entre os acordãos por si indicados existe a oposição exigida por lei, no prazo de oito dias (n.º 3). 5. Após a notificação da admissão liminar, o RECORRENTE dispõe do prazo de 8 dias para apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284º/3 do CPPT), podendo o recorrido responder no prazo de oito dias contados do termo do prazo da alegação do recorrente (n.º 4, segunda parte). 6. Cumprida esta tramitação, segue-se o (segundo) despacho do relator que debruçando-se sobre os fundamentos invocados pode tomar uma de duas decisões: (i) julgar findo o recurso por inexistência de oposição de acórdãos ou (ii) ordenar a notificação do recorrente e recorrido para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º do CPPT. 7. São despachos diferentes que incidem sobre matéria distinta. Como tal, não há, nem podia haver, qualquer violação de caso julgado formal em relação ao despacho liminar (art.º 621º/1 do nCPC).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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