Tribunal Central Administrativo Norte

00007/03 - PORTO

Data
2008-10-16
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A isenção de imposto automóvel, por ocasião da transferência da residência de um Estado membro da União Europeia para o nosso país, depende, nomeadamente, da condição de ter estado o veículo respectivo afecto ao uso pessoal do interessado, no Estado de proveniência, há seis meses, pelo menos, antes da efectiva transferência de residência deste para Portugal — de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º l do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 264/93 de 30-7. II - Tal condição deve reportar-se à residência efectiva que não ao respectivo cancelamento da residência no país de origem. III – Obsta à verificação da apontada condição as circunstâncias de o Recorrente reconhecer que tinha a sua residência normal em Portugal desde 1990, só indo a França de seis em seis meses para passar o “control” da sua invalidez e ter apresentado o pedido de benefício fiscal em 21/03/2001.

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