Tribunal Central Administrativo Norte

00006/13.0BCPRT

Data
2023-03-24
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Pese embora a particular invocação por parte do Autor da ocorrência de invalidades caracterizadas por nulidade, por não estar em causa a afectação do núcleo essencial do seu direito a um processo justo e equitativo, assim como a uma pena disciplinar proporcional, nem a ocorrência de nulidade insuprível na instrução do processo disciplinar, nem de outra qualquer nulidade que tenha sido tempestivamente invocada, antes apenas a mera legalidade do acto administrativo, datado de 20 de janeiro de 2012, que decidindo pela negação de provimento do recurso hierárquico interposto manteve assim a decisão disciplinar aplicada pelo Comandante da EPS, a Petição inicial foi assim intempestivamente apresentada, pois que o prazo de que o Autor dispunha para impugnação do acto lesivo era de 3 [três] meses, contado a partir da data do seu conhecimento, nos termos dos artigos 51.º, n.º 1, 59.º, n.ºs 1 e 3 alínea a), e 58.º, n.º 2 alínea b), todos do CPTA, donde, atenta a preclusão desse prazo, é manifesto que caducou o direito de acção. 2 - A qualificação das invalidades em causa, pelo Autor, como padecendo de nulidade, quando o que está em causa, manifestamente, são actos que apenas [neste particular] padecem/padeceriam de vício de violação de lei, não pode servir de fundamento para dar a presente acção como tempestivamente apresentada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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