Tribunal Central Administrativo Norte
00006/06.6BEMDL-A
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- As sentenças de anulação de acto administrativo, não voluntariamente cumpridas pela Administração, são executadas, nos limites da autoridade do caso julgado, com reporte à situação jurídica e de facto que existiria se não fosse a prática do acto/actuação administrativo com a ilegalidade que justificou a sua anulação contenciosa ou seja à situação existente no momento em que a Administração deveria ter (legalmente) actuado – 171.º do CPTA. II- O que justifica que o julgador executivo não se limite a repetir o efeito constitutivo do julgado anulatório, de invalidação/eliminação do acto, retroagida ao momento em que ocorreu a ilegalidade, e o efeito conformativo com o julgado que impede que a Administração reincida nas ilegalidades que viciaram o acto anulado, especificando os actos e/ou operações a praticar pela Administração, reconstrutivos da situação que teria existido, poderia ou deveria ter existido se não tivesse sido praticado o acto ilegal (com a ilegalidade que o viciou), tudo nos limites da autoridade do caso julgado. III- Constituem causas legítimas de inexecução do julgado, entendidas como situações excepcionais, a impossibilidade (de facto ou jurídica) absoluta e o grave prejuízo para o interesse público. IV- Nos presentes autos não é impossível, nem de facto nem de direito, retomar os trâmites de concurso para recrutamento de professores-adjuntos de Instituto Politécnico, desde o início e com a nomeação de novo Júri e publicação de novo aviso de abertura que divulgue os critérios de selecção, permanecendo todos os demais elementos concursais, incluindo os candidatos que, naturalmente, só poderão ser os do originário concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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