Tribunal Central Administrativo Norte
00006/04
- Data
- 2004-05-06
- Relator
- Dr. João Beato Oliveira de Sousa
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. O senhorio não pode invocar prejuízos ou danos de terceiros para fundar o seu pedido de suspensão de eficácia, pelo que tais prejuízos ou danos são irrelevantes na e para a aferição dos requisitos de procedência daquele meio cautelar. II. As despesas de demolição do piso e reposição da cobertura são sempre despesas perfeitamente contabilizáveis e, como tal, não se enquadram na previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA – “prejuízos de difícil reparação”. III. Dado o carácter acessório e urgente do meio processual não é admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados para concretização de matéria de facto que nem sequer foi alegada, mas simplesmente omitida em violação ao art. 77º, n.º 2 da LPTA.
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