Tribunal Central Administrativo Norte

00006/03.TFPRT.32

Data
2010-01-28
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar; 2. Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida; 3. Em relação aos factos tributários verificados no ano de 1997, é de aplicar o prazo de caducidade previsto no artigo 33º nº 1 do CPT; 4. No concernente aos factos tributários que ocorreram a partir de 1 de Janeiro de 1998, o prazo de caducidade do direito de liquidação é aquele que se prevê no artigo 45º nº 1 da LGT; 5. O “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo” a que alude a norma do art. 45º nº 2 da LGT é aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.

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