Tribunal Central Administrativo Norte
00005/14.4BCPRT
- Data
- 2016-06-17
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Os Tribunais administrativos são competentes, nos temos do disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, para conhecer das acções referentes à execução de um contrato celebrado no âmbito de uma parceria público privada outorgada através de um acordo que foi submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. 2. O pedido de anulação de uma decisão arbitral apenas pode ocorrer se verificar alguma das circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo 46º, sendo esta enumeração taxativa. Não consta desta enumeração a apreciação das excepções invocadas no processo arbitral. O indeferimento da realização de uma prova pericial, não é só por si meio idóneo para que se possa considerar que tenha ocorrido violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes* * Sumário elaborado pelo Relator.
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