Tribunal Central Administrativo Norte

00005/14.4BCPRT

Data
2016-06-17
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Os Tribunais administrativos são competentes, nos temos do disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, para conhecer das acções referentes à execução de um contrato celebrado no âmbito de uma parceria público privada outorgada através de um acordo que foi submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. 2. O pedido de anulação de uma decisão arbitral apenas pode ocorrer se verificar alguma das circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo 46º, sendo esta enumeração taxativa. Não consta desta enumeração a apreciação das excepções invocadas no processo arbitral. O indeferimento da realização de uma prova pericial, não é só por si meio idóneo para que se possa considerar que tenha ocorrido violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.