Tribunal Central Administrativo Norte
00005/12.9BEVIS
- Data
- 2015-04-30
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Da conjugação do n.º 1 do artigo 35.º e n.º1 e 3 do 39.º do CPPT resulta que a notificação de pessoa singular, faz-se por carta registada com aviso de receção, dirigida à pessoa do notificando considerando-se efetuada na data em que ele for assinado. II. Nos termos da alínea a) in fine, do art.º 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da notificação da primeira penhora.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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