Tribunal Central Administrativo Norte

00005/10.3BEPNF

Data
2013-05-17
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O «erro de julgamento de facto» poderá verificar-se em dois momentos, ou seja, na altura da selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, e na altura da apreciação e valoração da prova produzida sobre os factos seleccionados; II. A jurisprudência nacional tem vindo a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser declarada insolvente o «Fundo de Garantia Salarial» garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecedem a data de propositura da acção de insolvência, sendo que para determinar este período releva apenas a data de vencimento dos créditos laborais e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial; III. Este entendimento, no que tange à data relevante, que se repercute ou poderá repercutir na integração ou não do crédito no «período de referência», é susceptível de gerar situações de certa injustiça e receios de desconformidade com o direito europeu que se impõe aos Estados membros através da pertinente Directiva, tanto assim que este tribunal superior já provocou 3 reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça da União Europeia acerca deste assunto; IV. Não se coloca este tipo de questão se o FGS não recusa o pagamento de créditos laborais, cujo pagamento em princípio lhe incumbe assegurar, por entender que se venceram fora do período de referência, ou fora da sua extensão temporal até ao montante máximo que lhe é permitido assegurar, mas antes por entender que esses créditos não emergem da «relação laboral com a sociedade declarada insolvente», mas com outra.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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