Tribunal Central Administrativo Norte
00005/06.8BEVIS
- Data
- 2018-11-15
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar procedente a oposição
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Quer o n.º 1 do artigo 13.º do CPT quer o n.º 1 do artigo 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. II - Compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da administração ou gerência, quer por força do artigo 13.º do CPT quer pelo disposto na alínea b) do artigo 24.º da LGT. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.