Tribunal Central Administrativo Norte

00005/06.8BEVIS

Data
2018-11-15
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar procedente a oposição
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Quer o n.º 1 do artigo 13.º do CPT quer o n.º 1 do artigo 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. II - Compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da administração ou gerência, quer por força do artigo 13.º do CPT quer pelo disposto na alínea b) do artigo 24.º da LGT. * *Sumário elaborado pelo relator

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