Tribunal Central Administrativo Norte
00005/06.8BEPNF
- Data
- 2006-04-26
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
1. Tendo a Fazenda Pública posto em causa matéria de facto que apenas consta do processo de execução fiscal e não estando a reclamação junta ao mesmo, como se preceitua na alínea n), do nº 1, do artigo 97º do CPPT, importa que tal ocorra para que seja proferida nova decisão. 2. Se bem que o TCAN seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° 1 do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT. 3. Esse défice instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 729º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT.
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