Tribunal Central Administrativo Norte

00005/05.5BECBR

Data
2021-01-28
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Nos termos do n.º 8 do artigo 33.º-C do CIRC (vigente no ano de 2001 e que, por força do DL n.º 198/2001, de 3/07, foi aditado ao artigo 33.º-B do CIRS), aplicável à situação dos autos, os valores que a Impugnante esposa declarou na sua contabilidade como ajudas de custo pagas ao Impugnante marido não são dedutíveis para efeito de determinação do seu rendimento da categoria B. II - Só quando se afasta da declaração do contribuinte é que a AT está onerada com a demonstração dos factos que justificam a liquidação, inexistindo o referido ónus nos casos em que a AT não se afasta do que foi declarado pelo contribuinte - como sucedeu no caso vertente. Nestas situações, o dever de fundamentação da AT cinge-se à evidenciação do que foi declarado pelo contribuinte, das normas legais aplicáveis e dos cálculos e operações realizadas para o apuramento da coleta, como lhe é imposto pelo artigo 77.º, n.º 2, da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora

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