Tribunal Central Administrativo Norte
00005/04.2BEPNF
- Data
- 2015-03-12
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 4 documento(s)
Sumário
1. As obrigações acessórias têm de ter fonte legal, não podendo a AT exigir dos contribuintes o cumprimento de obrigações “praeter legem” unicamente orientada por motivos que se prendem com a eficácia da sua acção fiscalizadora; 2. As circulares administrativas emanadas pela AT são vinculativas apenas para os respectivos serviços, não podendo os procedimentos fixados em instrumentos de direito circulatório derrogar o princípio da legalidade tributária; 3. Na redacção da Lei 87.º-B/98, de 31/12, a expressão ajudas de custo “facturadas a clientes”, que constava da alínea f) do n.º1 do art.º41.º do CIRC para efeitos da dedutibilidade integral do seu valor, correspondia a encargos a esse título debitados aos clientes e incluídos no valor da factura, não se exigindo a discriminação do seu montante na própria factura, nem qualquer formalidade na sua escrituração. 4. Destinando-se os bens que integram o activo imobilizado à realização de operações de afluxo de valores positivos ao rédito da empresa, a perda material desses bens, seja a que título for, designadamente por furto ou roubo, não pode deixar de relevar, pelo seu valor líquido (art.º23.º, alínea g), do CIRC), como realidade «indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora». * Sumário elaborado pelo Relator.
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