Tribunal Central Administrativo Norte

00004/20.7BCPRT

Data
2020-11-27
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Outros despachos
Decisão
INDEFERIR O PEDIDO
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A tarefa de decidir um litígio, a que um árbitro ou colégio de árbitros é chamado, por efeitos de convenção de arbitragem, será naturalmente remunerada, através de honorários e reembolso de despesas, que serão suportadas por aqueles que, sendo partes no litígio, o submeteram à arbitragem (cfr. artigos 1º e 17º da LAV). II - Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011) qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respetivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal fixar os montantes que considere adequados. III – Em tal caso deve atender-se, designadamente, aos critérios referidos no nº 2 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011), isto é, à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste.* * Sumário elaborado pelo relator

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