Tribunal Central Administrativo Norte

00004/15.9BEBRG

Data
2017-02-24
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A circunstância de não se imputar ao funcionário um comportamento doloso não afasta a sua legitimidade para ser demandado, face ao disposto no artigo 7º nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, dado que aqui se prevê a responsabilização dos funcionários também com base em culpa grave. 2. Se forem invocados alguns factos que traduzam a culpa mas não os suficientes para se concluir pela culpa grave, deve haver lugar ao convite à correcção do articulado inicial e não a absolvição da instância, face ao disposto no artigo 88º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 508º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 3. Não sendo possível invocar todos os factos que permitam concluir pela culpa grave do funcionário o que sucede é que a acção claudica, sendo essa já uma questão de mérito, relativa ao objecto do processo, e não uma questão adjectiva, de legitimidade, relativa à qualidade das partes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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