Tribunal Central Administrativo Norte

00004/15.9BCPRT

Data
2016-05-06
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Recurso Extraordinário de Revisão
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – O recurso de revisão com fundamento no art.º 696º, c), do CPC, sustenta-se em documento novo, mas não na alegação de factos novos com respectiva comprovação documental; de todo o modo, não se infirmam os fundamentos da decisão a rever quando o documento importa novidade de razões com que antes aquela não foi confrontada; ademais, o novo documento apresentado tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda, o que não acontece se convocar necessidade de prova complementar para o facto que com ele se pretende provar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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