Tribunal Central Administrativo Norte
00004/15.9BCPRT
- Data
- 2016-05-06
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Recurso Extraordinário de Revisão
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I) – O recurso de revisão com fundamento no art.º 696º, c), do CPC, sustenta-se em documento novo, mas não na alegação de factos novos com respectiva comprovação documental; de todo o modo, não se infirmam os fundamentos da decisão a rever quando o documento importa novidade de razões com que antes aquela não foi confrontada; ademais, o novo documento apresentado tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda, o que não acontece se convocar necessidade de prova complementar para o facto que com ele se pretende provar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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