Tribunal Central Administrativo Norte
00004-14.6BEAVR
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração. 2 – Tendo sido facultada ao Recorrente a possibilidade de corrigir a PI, em decorrência de deficiências detetadas na mesma, prerrogativa não utilizada adequadamente, não poderá o tribunal deixar de declarar a absolvição da instância nos termos do nº 4 do Artº 88º do CPTA então aplicável, evidenciando-se assim que tal terá resultado da inércia ou inabilidade daquele* * Sumário elaborado pelo Relator.
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