Tribunal Central Administrativo Norte
00004/13.3BEPRT-A
- Data
- 2016-12-16
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Outros despachos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Tendo no Despacho Saneador sido alterada e limitada a legitimidade ativa e passiva das partes em confronto, tal necessariamente condicionará a decisão final. De acordo com o artigo 142º do CPTA, “as decisões proferidas em despachos interlocutórios deve ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. Assim, nos termos do nº 1 alínea b) do Artº 644º do CPC, “cabe recurso de apelação … do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo … absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”, o que em bom rigor ocorreu em concreto relativamente ao Estado/Ministério Público face a um dos pedidos. No que concerne ao modo de subida, estatui o nº 3 Artº 645º CPC, a contrario, que o recurso subirá em separado. 2 – O art.° 31.° n.º 1 do Código de Propriedade Industrial [CPI], relativamente às situações previstas nos n.º 1, 2 e 4 do art.° 29.°, e n.º 2 e 3 do art.° 30.° do CPI estatui que a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI [Instituto Nacional de Propriedade Industrial], pelo que perante tal inoponibilidade não poderá o tribunal dar qualquer relevância à transmissão particular realizada. A referida inoponibilidade resulta expressa dos n.ºs. 2 e 3 do art.° 30.° e art.° 31.° do CPI. Sendo o averbamento condição de oponibilidade do direito, e não estando o mesmo reconhecidamente efetuado, mal se compreenderia que o tribunal pudesse, em concreto, considerar plenamente eficaz a alegada transmissão das marcas da sociedade para o sócio, e daí podendo determinar a atribuição por entidade terceira da indemnização peticionada, em decorrência de um ato inoponível. 3 – Tendo a presente ação de responsabilidade civil duas causas de pedir distintas, a primeira relativa ao atraso no procedimento de registo da marca por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e a segunda conexa com a suscitada demora na prolação da decisão judicial, não poderia ser exclusivamente intentada contra o Estado, atento até o facto do referido Instituto estar dotado de personalidade jurídica e de personalidade judiciária, em face do que sempre poderia estar em juízo, como resulta do artº 11.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 1 do CPC. Assim, na ação de indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI, o Estado Português será parte ilegítima, atenta a legitimidade própria do Instituto. 4 - No que concerne à subsidiariamente requerida intervenção principal do INPI, a mesma mostrar-se-ia inútil. Com efeito, resulta dos Artº 316° e ss. do Código de Processo Civil que a intervenção principal determina a modificação subjetiva da instância, mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos. Verificando-se que estamos em presença de causas de pedir distintas para cada um dos "Réus", [demora do INPI no procedimento de registo das marcas e a demora do Tribunal na apreciação do Recurso de Propriedade Industrial], é manifesto que a relação jurídica que lhes está subjacente é igualmente distinta, o que determinaria uma situação de coligação passiva e não litisconsórcio.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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