Tribunal Central Administrativo Norte

00004/09.8BEPRT

Data
2012-11-30
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

As garantias bancárias prestadas ao abrigo do art. 106º nº5 do DL 405/93 que refere expressamente o imediato pagamento de quaisquer importâncias no caso de incumprimento, mesmo que não refiram expressamente que o pagamento é automático e imediato, referindo apenas visa substituir o depósito de 5% do valor da adjudicação da empreitada, como se o mesmo estivesse constituído em moeda corrente responsabilizando-se dentro da garantia “ por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até áquele limite se a firma citada, por falta de cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo”. nem por isso deixam de ser garantias “ on first demand”, pelo que o tribunal administrativo é incompetente para conhecer de ação em que apenas as mesmas são acionadas.* *Sumário elaborado pela Relatora

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