Tribunal Central Administrativo Norte
00004/09.8BEPRT
- Data
- 2012-11-30
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
As garantias bancárias prestadas ao abrigo do art. 106º nº5 do DL 405/93 que refere expressamente o imediato pagamento de quaisquer importâncias no caso de incumprimento, mesmo que não refiram expressamente que o pagamento é automático e imediato, referindo apenas visa substituir o depósito de 5% do valor da adjudicação da empreitada, como se o mesmo estivesse constituído em moeda corrente responsabilizando-se dentro da garantia “ por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até áquele limite se a firma citada, por falta de cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo”. nem por isso deixam de ser garantias “ on first demand”, pelo que o tribunal administrativo é incompetente para conhecer de ação em que apenas as mesmas são acionadas.* *Sumário elaborado pela Relatora
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