Tribunal Central Administrativo Norte
00004/06.0BEPNF
- Data
- 2008-03-13
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – A reforma da sentença prevista no artigo 669º n.º 2 do CPC permite corrigir vícios internos da sentença nos casos taxativamente referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669º desde que preenchidos os seus pressupostos. II – Nas duas situações previstas é necessário que não tenha havido um juízo sobre a situação reformanda devido a lapso manifesto do juiz. III - Quando, como nos autos, o juiz na sentença cuja reforma se pretende tomou posição expressa sobre a situação e constatou da validade pela ilegalidade da pretensão subjacente, não pode depois com base em nova apreciação dessa mesma situação reformar a sentença, pois tal facto é lhe impedido pelo artigo 666º do CPC (extinção do poder jurisdicional do juiz). IV – Significa o exposto que a reforma não visa corrigir erros de julgamento, mas apenas reparar lapsos manifestos do julgador, o que não foi o caso.
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