Tribunal Central Administrativo Norte
00004/01.6BUPRT
- Data
- 2019-03-21
- Relator
- Celeste Oliveira
- Secção
- 320/2001-B
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 - A execução da sentença do tribunal tributário transitada em julgado é obrigatória para a Administração Tributária (art. 100º da LGT), devendo esta reconstituir a situação do sujeito passivo como se o acto tributário lesivo nunca tivesse ocorrido. Trata-se, alias, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido. 2 - Ora, o n.º 5 do artigo 43.º, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), atribui ao sujeito passivo o direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, trata-se de regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC) 2 - Os juros de mora previstos no artigo 43º, n.º 5 da LGT, a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção. * * Sumário elaborado pelo relator
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