Tribunal Central Administrativo Norte
00003/14.8BTVIS
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I — Os tribunais administrativos e fiscais podem fixar prazo para cumprimento das suas decisões, bem como impôr sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos seus órgãos administrativos, a acatar e executar as decisões jurisdicionais. II — Apesar da sanção pecuniária compulsória não incidir directamente sobre o Estado ou demais entes públicos e seus correspondentes patrimónios, mas sim sobre os titulares dos órgãos administrativos responsáveis pelo seu cumprimento, a Administração tem legitimidade para interpor recurso da condenação do titular do órgão administrativo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória uma vez que esta constitui um instrumento para pressionar ao cumprimento de uma decisão que lhe foi desfavorável. III — Em princípio estará excluída a possibilidade de imposição de sanções pecuniárias compulsórias para obter o cumprimento de sentenças condenatórias em quantia certa, cuja execução específica está garantida pelo estatuído no artigo 179º, nº 4, do CPTA, que refere quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. IV — Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal, e incumbe ao tribunal o dever de averiguar da eventual existência de um comportamento culposo do titular daquele órgão, sem prejuízo da possibilidade de dedução de oposição no âmbito da liquidação, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 169º do CPTA, com fundamento em causas de justificação ou desculpação da conduta. V — A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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