Tribunal Central Administrativo Norte
00003/13.5BECPRT
- Data
- 2016-01-22
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. O recorrente pretende a anulação da sentença arbitral com fundamento no artigo 668º/1/b) CPC, aplicável quando a sentença «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». 2. Mas uma coisa é a exigência de especificar (enunciar) na sentença os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão final e outra, bem diferente, analisar criticamente as provas em que tais fundamentos de facto se estribam, operação que normalmente tem lugar no julgamento da matéria de facto, em decisão distinta (artigo 653º CPC). 3. A perfeição da fundamentação não é directamente proporcional à sua extensão, pelo contrário, o excesso pode facilmente degradar-se em característica nociva, que mais não seja por antagonismo com os ideais de economia e celeridade processual. Faz-se a apologia da fundamentação sucinta, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos de motivação confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, causais e inequivocamente apreensíveis por terceiros (hoc sensu “objectivos”). 4. No artigo 659º/3 do CPC, que dispõe que na fundamentação da sentença o Tribunal tomará em consideração, entre outros, os factos que o tribunal colectivo deu como provados, a expressão “tomar em consideração” não significa apenas tomar aqueles factos como referência, projecto ou esboço, mas implica acatá-los como elementos decisórios estabilizados a integrar imperativamente na sentença. O contexto sistemático não permite outra interpretação, pois a ser de outro modo, se o julgamento da matéria de facto tivesse carácter provisório o Tribunal poderia escapar airosamente ao crivo das potenciais reclamações (artigo 653º/4/5 CPC). 5. Na análise dos erros de julgamento invocados pelo Recorrente quanto aos factos provados, nos termos do artigo 712º/1/a)/b)/4 CPC, há a considerar que a raiz privada e a natureza contratual do processo arbitral lhe conferem características muito vincadas em termos de celeridade e economia processual, donde resulta a necessidade de ser escrupulosamente respeitada a vasta margem de liberdade de apreciação da prova atribuída ao Tribunal Arbitral nos termos da lei e da convenção de arbitragem, entendendo-se ainda como não despiciendo o facto de a decisão arbitral ter sido tomada em deliberação unânime.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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