Tribunal Central Administrativo Norte
00003/08.7BEMDL
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O direito de instaurar um procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que houver sido cometida “a falta” – artigo 4.º, n.º 1 do ED de 84. II- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses – artigo 4.º, n.º 2 do ED de 84. III- A instauração de processo de averiguações ou de inquérito suspende o prazo prescricional de 3 meses caso ocorra no decurso do prazo em questão e tais processos sejam necessários ao esclarecimento dos factos integradores da infracção participada e das circunstâncias em que a mesma terá sido cometida – artigo 4.º, n.º 5, do ED de 84. IV- Da participação dos factos imputados à recorrente, lidos e ponderados segundo o critério do bonus pater familias, resulta, para além da identificação da autoria da “falta”, fortes indícios da prática infractora e da sua gravidade, em moldes suficientemente esclarecedores para que o dirigente máximo do serviço os pudesse ignorar, e não diligenciar, no prazo legal de 3 meses, pela instauração do competente procedimento disciplinar ou, no mínimo, dentro do mesmo prazo, pela abertura de processo de averiguações ou de inquérito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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