Tribunal Central Administrativo Norte

00003/03 - PORTO

Data
2005-11-03
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Não pode considerar-se que o revertido, gerente da executada, afastou a sua culpa pela insuficiência do património daquela para satisfação das suas dívidas tributárias, se apenas ficou provado nos autos que a partir de certa data passou a existir concorrência motivada pelo aparecimento de outros centros comerciais na zona e que a executada passou a viver graves dificuldades económicas. 2. Com efeito, para que se pudesse considerar essa ausência de culpa necessário seria que o oponente tivesse provado o destino dos bens da executada, demonstrado como é que, sendo a executada uma empresa fabril, o aparecimento de centros comerciais, normalmente dedicados a lojas para venda de produtos de comércio afectou a executada e ainda quais as diligências efectuadas tendentes a acautelar os interesses dos credores daquela, matéria completamente omitida nos autos.

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