Tribunal Central Administrativo Norte
00003/02.0BUPRT
- Data
- 2018-10-03
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Nos termos do artigo 6.º do DL n.º 566/99, os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional. II - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, “o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo”, considerando-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto, de acordo com a alínea a) do seu n.º 2, “a saída desses produtos de um regime de suspensão”. III - Quando o destino for o território nacional, o exemplar n.º 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela autoridade aduaneira. IV - O regime de suspensão de impostos de consumo é apurado após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados – cfr. artigo 35.º, n.º 6, alínea b) do CIEC. V - A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova de que a mercadoria chegou ao destino, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar n.º 3 visado pela autoridade aduaneira. VI - Neste caso, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. VII - No entanto, essa prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cfr. artigo 341.º e 350.º, n.º 1 do Código Civil), não pode bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais. Tal prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva chegada ao destino equivalente à que se alcançaria com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo 35.º, n.º 6, alínea b) do CIEC. VIII - Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do CIEC, estão isentos de impostos especiais de consumo os produtos que se destinem a ser fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares; devendo, sendo o caso, seguir-se o procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo. * *Sumário elaborado pelo relator
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