Tribunal Central Administrativo Norte

00003/01 - COIMBRA

Data
2005-12-07
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer do executado. II – No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art. 197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.

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