Tribunal Central Administrativo Norte

00002/22.6BCPRT

Data
2024-11-28
Relator
SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Decisão
Julgar a ação totalmente improcedente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os pressupostos das isenções do art. 60.º, n.º 1, do EBF são cumulativos. II – O art. 60.º, n.º 1, do EBF exige a identidade subjetiva entre as entidades que realizam a operação de concentração que serve de fundamento ao direito aos benefícios e os sujeitos passivos que realizam a operação sujeita a isenção. III – Se as entidades que realizam a operação de concentração, são distintas das que realizam a operação que confere o direito à isenção, não há a identidade subjetiva prevista no n.º 1 do art. 60.º.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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