Tribunal Central Administrativo Norte

00002/20.0BEAVR

Data
2022-01-13
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1- As causas de interrupção da prescrição têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo. 2- Não estando prescritas as dívidas de IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999, o mesmo raciocínio é extensivo às dívidas oriundas dos juros compensatórios, as quais integram a própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados, não beneficiando de qualquer regime concreto ou especial relativamente à prescrição, tudo como advém do estipulado no artigo 35º, nº 2 da LGT, pelo que, também estas, seguindo o raciocínio já explanado, não se encontram prescritas.* * Sumário elaborado pela relatora

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