Tribunal Central Administrativo Norte

00002/16.5BCPRT

Data
2020-11-19
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Indeferir a reclamação para a Conferência.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Não ocorre o requisito do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no artigo 284º do CPPT na redacção que vigorou até à Lei nº 118/2019 de 17/9, da identidade da questão de direito – que supõe uma situação de facto substancialmente idêntica – quando no acórdão recorrido o apoio judiciário, a estender nos termos dos nºs 4 e ou 5 do artigo 18º da lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, foi obtido numa reclamação dos actos do órgão de execução fiscal relativamente a decisão proferida em execução fiscal diversa daquela em que actualmente se pretende deduzir oposição ao abrigo daquele apoio, com fundamento em que esta outra execução devia correr por apenso àquela reclamação, nos termos do artigo 87º do CPC na redacção que vigorou até á lei nº 27/2019 de 29 de Março, enquanto no acórdão fundamento a relação de apensação já existia, não foi discutida e o apoio judiciário foi obtido na própria execução fiscal onde foi proferida a decisão objecto da reclamação que desta feita se pretendia que beneficiasse dele.* * Sumário elaborado pelo relator

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