Tribunal Central Administrativo Norte

00002/12.4BCPRT

Data
2016-11-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Nos termos do CPA, mesmo na anterior versão, o Artº 109º nº 1, apontava no sentido do regime regra, perante o silêncio da Administração, ser a do indeferimento tácito, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos mecanismos constantes do CPTA de modo a contrariar a omissão decisória da entidade administrativa (Vg. prática de ato devido). 2 – Uma vez que a Lei n° 41/2004, de 18.08, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, de 12 de julho do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, viabilizar a gravação de chamadas, não prevendo, no entanto, a fixação de qualquer prazo para a sua conservação, deverá o mesmo ser fixado pela entidade competente, no caso a Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD. Perante a ausência de prazo legal para o efeito, mostra-se legitimo que a CNPD atento o artigo 5° n°1, alínea e), da Lei n° 67/98, de 26.10, que estabelece que os dados em questão serão apenas conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha e do tratamento posterior, tenha concretizado o correspondente prazo, no âmbito da sua discricionariedade, em 7 anos, em paralelo com o prazo estabelecido para a conservação das gravações, no Artº 14º nº 2 da Lei n° 25/2008 (lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo). Com efeito, se para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, o prazo estabelecido para a conservação de quaisquer suportes duradouros e dos registos das operações, não deverá ultrapassar os 7 anos, e tendo a CNPD que estabelecer um prazo para efeitos de manutenção de gravações dos contactos telefónicos com os clientes dos Bancos, mostra-se adequado, proporcional e não censurável, estabelecer para o efeito um prazo não superior àquele.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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