Tribunal Central Administrativo Norte

00002/05.0BCPRT

Data
2006-11-23
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Para aferir da tempestividade da acção administrativa especial fundada em nulidade do acto, o tribunal deve atender à situação de facto tal como vem descrita na petição, incumbindo-lhe apenas determinar se, na hipótese de existir o vício invocado, dele advirá, como consequência lógico-jurídica necessária, a nulidade ou, antes, a anulabilidade do acto, sem que tal implique o reconhecimento antecipado da sua existência. 2. A aceitação do acto, como causa excludente do direito ao recurso, só funciona em face de actos anuláveis, pois que quando estão em causa actos nulos a sua inoponibilidade jurídica geral sobrepõe-se, em regra, à existência de um comportamento incompatível com a vontade de impugnar. 3. O acto administrativo autorizativo da dação em pagamento é o acto que habilita a A.Fiscal a aceitar a dação, enquanto o auto de dação posteriormente lavrado funciona como mera condição de eficácia daquele acto, e cuja subscrição não elimina as ilegalidades àquele imputadas nem implica que o destinatário subscritor esteja a declarar a sua conformação ao conteúdo dispositivo e substantivo do acto autorizativo, pelo que essa subscrição não configura uma situação de aceitação do acto incompatível com o direito de reclamar ou de recorrer de que trata o art. 56º do CPTA. 4. O despacho ministerial proferido no âmbito de procedimento conducente à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol previsto no DL 124/96, de 10.08, assume a natureza de acto administrativo em matéria fiscal, impugnável à luz do artigo 51º, nº 1 do CPTA, estando sujeito à normatividade jurídica ao abrigo da qual foi emitido. 5. Os elementos a atender na interpretação desse acto administrativo são constituídos pelos termos da declaração (elemento textual), pelo tipo legal do acto, seus antecedentes procedimentais e demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), pelos motivos que levaram o órgão a actuar e fim ou interesse que procurou (elemento racional), pelas praxes administrativas e pelos elementos do mesmo procedimento ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos e que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente. 6. Sempre que o teor literal do acto comporta mais do que um sentido, deva prevalecer aquele que mais se harmoniza com os fundamentos invocados, por dever presumir-se que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam. 7. Um dos princípios básicos do regime jurídico de regularização das dívidas ao Fisco e à Segurança Social previsto no DL 124/96 é o princípio de que essa regularização não implicava, em momento algum, a redução da dívida de capital, apenas possibilitando a redução do montante dos juros devidos, o que se harmoniza, aliás, com o interesse público de que os contribuintes satisfaçam integralmente as suas dívidas tributárias, com o carácter indisponível da relação jurídica tributária e do crédito de imposto, e com o princípio da legalidade em matéria de impostos. 8. Não resultando do teor literal do despacho proferido no âmbito de procedimento conducente à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que tenha havido a intenção de desobrigar esses clubes do cumprimento integral da dívida que detinham ao Fisco em 31/07/96, ou que tenha, sequer, sido admitida a possibilidade de esse cumprimento não vir a ser integralmente satisfeito, importa proceder à interpretação desse despacho à luz daquela directriz básica presente no DL 124/96 e à luz do interesse público, do carácter indisponível do crédito de imposto e do princípio da legalidade, dos quais decorre, igualmente, a impossibilidade de redução, através de mero acto administrativo, dos impostos liquidados aos contribuintes, 9. A dação em cumprimento (dação in solutum ou dação em pagamento) consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida (que pode ter um valor igual ou superior ao desta prestação), com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação, enquanto a dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) não tem como fim extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar o seu cumprimento. 10. A dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento constituem meios de extinção da obrigação tributária, nos termos dos artigos 109º-A, 284º e 284º-A do Código de Processo Tributário, e 837º a 840º do Código Civil, pois que o facto de o legislador ter utilizado nas normas tributárias as expressões “dação de bens em pagamento”, “dação em pagamento” e “bens dados em pagamento”, que constituem fórmulas próprias da figura da dação in solutum, não implica que não possa ocorrer a dação pro solvendo. 11. A Liga e a Federação, enquanto gestores de negócios dos clubes aderentes, ofereceram ao Estado a dação de um direito de crédito a uma quota parte das receitas das apostas mútuas desportivas a que os clubes têm legalmente direito (nos termos do art. 17º-A nº 2, als. a) a d) do DL nº 84/85) e o Estado, através do despacho impugnado, aceitou essa forma de satisfação do seu crédito. Tal cedência, a longo prazo, de um direito de crédito actual, concretiza a efectivação de uma prestação diferente da inicialmente devida, transferindo-se para o Estado o direito às aludidas receitas (com periodicidade mensal) com vista a permitir-lhe obter, por uma via facilitada, a satisfação do seu crédito, o que consubstancia nitidamente uma dação em função do cumprimento (pro solvendo) pois que as obrigações tributárias dos clubes somente se extinguem à medida que forem sendo satisfeitas. 12. Os Despachos nºs 7/98-XIII, de 4.03.98, e 9/98-XIII, de 23.03.98, ambos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferidos no âmbito do DL nº 124/96, de 10.08, prefiguram, por preenchimentos dos respectivos requisitos, uma hipótese de satisfação de dívidas fiscais por meio de dação em função do cumprimento, não violando, por isso, o disposto nos artigos 109º-A, 284º e 284º-A do CPT. 13. E mesmo que o teor literal desses despachos comportasse dois sentidos possíveis quanto à vontade real ou presumível do seu autor, teria de prevalecer a vontade normativa que mais se harmonizasse com o tipo legal em causa, por dever presumir-se que a autoridade governamental decidiu em conformidade com a lei, com a natureza pública dos interesses em jogo e com o carácter indisponível da relação jurídica tributária e do crédito de imposto, razão por que se impunha a sua interpretação no sentido de autorizar a extinção das dívidas somente à medida que iam sendo entregues as receitas das apostas mútuas desportivas, e não no sentido da sua imediata extinção 14. O Código Civil admite e regula a figura da assunção de dívida, a qual consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (art. 595º) e que pode perfeitamente ocorrer no domínio das dívidas tributárias, sabido que qualquer pessoa – um terceiro (que é todo aquele que não é sujeito passivo ou interessado directo no pagamento do tributo) – pode, sem qualquer título de representação, pagar por outrem um imposto, como consta expressamente do art. 111º nº 1 do CPT e do actual art. 41º nº 1 da LGT, estando essa figura igualmente prevista no art. 7º do DL nº 124/96 ao abrigo do qual foi emitido o acto impugnado. 15. O facto de a Liga e a Federação terem iniciado a sua intervenção como gestores de negócios dos clubes de futebol aderentes e de terem subscrito o Auto de Dação como representantes, com procuração, desses clubes, não significa que não pudessem assumir, na qualidade de terceiros, responsabilidades na garantia da dívida, ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação a cláusulas de salvaguarda destinadas a neutralizar qualquer risco financeiro, designadamente à anuência da Liga e da Federação em assumirem directamente a responsabilidade pela dívida remanescente. E essa conduta não é proibida pelo texto constitucional. 16. No domínio do direito das obrigações, a lei não contém nenhuma proibição absoluta de as pessoas colectivas celebrarem contratos e, dessa forma, contraírem direitos e deveres obrigacionais, a cujo cumprimento ficam adstritos. E a Liga, enquanto pessoa colectiva, tem capacidade contratual e de assunção de obrigações, em harmonia, aliás, com o preceituado no art. 160º do Código Civil, com a Lei de Bases do Desporto (actual Lei nº 30/2004, de 21.07.04, que revogou a Lei nº 1/90, de 13.01) e com os seus Estatutos. 17. A alegação de que a Liga está, com a assunção da citada dívida, a afectar o seu património à satisfação de dívidas que não são suas e a praticar um acto contrário aos seus fins e ao escopo que deve prosseguir, consubstancia não um ataque à legalidade do acto autorizativo da dação em si (acto administrativo impugnado), mas um ataque ao acto (negocial) de assunção da dívida materializado no Auto de Dação em Pagamento, o qual exorbita do objecto e âmbito desta acção administrativa especial.

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