Tribunal Central Administrativo Norte
00002/03 - BRAGA
- Data
- 2008-10-16
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - Nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida (como será o caso de a decisão ter concluído pela inexistência de facto tributário), justifica-se que seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros). II - São devidos juros indemnizatórios ao contribuinte que impugnou judicialmente a liquidação e viu atendida essa impugnação, se na liquidação houve erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao devido. III - A obrigação de pagamento dos juros indemnizatórios não depende da dedução do respectivo pedido aquando da dita impugnação judicial. IV – Os juros indemnizatórios são devidos entre o dia seguinte à data do pagamento indevido de imposto e a data do fim do prazo para o cumprimento voluntário da decisão anulatória da liquidação desse imposto. V – A taxa dos juros indemnizatórios no período entre 30/03/1989 (dia seguinte ao pagamento das liquidações impugnadas e anuladas) e 30/06/1991, ambas inclusive, nos termos do artigo 140º e seu parágrafo 1º, do Código da Contribuição Industrial/CCI, é de 18%. No período entre 01/07/1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário/CPT) e 31/12/1998, ambas inclusive, vigorando o artigo 24º, nº 1, do referido CPT, é pacífico que, na falta de norma especial (de direito fiscal) indicativa da taxa de juro aplicável, se recorre ao preceituado no art. 559.º n.º 1 Cód. Civil/CC, o que nos leva à conclusão que: - no período entre 01/07/1991 e 29/09/1995, ambas inclusive, a taxa é de 15% - Portaria nº 339/87, de 24/04; - no período entre 30/09/1995 e 31/12/1998, ambas inclusive, a taxa é de 10% - Portaria nº 1171/95, de 25/09. Após 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária/LGT, tendo em conta as disposições combinadas dos arts. 43º, nº 4 e 35º, nº 10, em que expressamente se remete para a taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559º do CC, teremos: - entre 01/01/1999 e 16/04/1999, ambas inclusive, mantém-se a taxa de 10% - Portaria nº 1171/95, de 25/09; - desde o dia 17/04/1999 até ao dia 07/12/2002 (data do fim do prazo para o cumprimento voluntário da decisão anulatória da liquidação), ambas inclusive, a taxa é de 7% - Portaria nº 263/99, de 12/04.
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