Tribunal Central Administrativo Norte

00002/03.5OBMDL

Data
2006-03-23
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda tenha sido criada por acto administrativo (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, e 268.º, n.º 4, da CRP). II - Porque a dívida exequenda provém da conversão pelo IEFP de um apoio financeiro não reembolsável em reembolsável, saber se o não cumprimento das condições acordadas entre a Oponente o IEFP para a concessão daquele apoio é imputável a este Instituto e não à Oponente e, por isso, se o despacho que ordenou a conversão do subsídio e o vencimento imediato da respectiva dívida é ou não válido, é matéria que contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. III - O facto de a Oponente ter oportunamente reclamado desse despacho nenhuma relevância assume para permitir a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede executiva. IV - A referência que na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é feita à exclusividade da prova documental não significa que no âmbito da mesma caibam como fundamentos de oposição à execução fiscal todos os factos susceptíveis de prova por documento. v - Deve a petição inicial ser indeferida liminarmente quando da mesma resulte inequívoco que os fundamentos alegados não constituem causa de pedir admissível na oposição à execução fiscal (art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT).

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