Tribunal Central Administrativo Norte

00001-B/98 - PORTO

Data
2007-01-04
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O acto administrativo renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento e não no momento em que é praticado o acto renovado. 2. Assim, o que se transporta no tempo para sustentar a legalidade do novo acto é todo o bloco jurídico que dominava à época do acto anulado, pelo que só nos casos em que surjam alterações jurídicas com eficácia retroactiva podem tais alterações ser tomadas em conta. 3. Nos casos em que o factor determinante da anulação é constituído por um vício de legalidade interna, ou de substância, como é o vício de violação de lei, o acto só é renovável se o ordenamento jurídico vigente à data do acto administrativo anulado (ou do acto tributário que deu origem à liquidação anulada), com as modificações que lhe tenham sido introduzidas com eficácia retroactiva, permitir essa renovação. 4. A renovada liquidação da taxa de urbanização tem de ter em conta as normas jurídicas que a regulavam na data da emissão do alvará de licença de construção ocorrida em 08/05/97, isto é, na data em que ocorreu o acto tributário e foi efectuada a liquidação anulada. 5. Porque a essa data o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal do Porto ainda não fazia referência à lei habilitante, razão determinante da sua inconstitucionalidade formal e da anulação judicial da 1ª liquidação, e porque a Rectificação que lhe foi posteriormente introduzida com vista a sanar essa deficiência não gozava de eficácia retroactiva, não podia a Câmara Municipal do Porto renovar, após a entrada em vigor dessa rectificação, a liquidação da taxa respeitante à emissão daquele alvará de licença de construção.

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