Tribunal Central Administrativo Norte
00001/99.0BUPRT
- Data
- 2019-03-21
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Secção
- 66/99/21
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I. Os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art.º 34º do CPT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II. Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de reclamação, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. * * Sumário elaborado pelo relator
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