Tribunal Central Administrativo Norte

00001/99.0BUPRT

Data
2019-03-21
Relator
Paula Moura Teixeira
Secção
66/99/21
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

I. Os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art.º 34º do CPT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II. Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de reclamação, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. * * Sumário elaborado pelo relator

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