Tribunal Central Administrativo Norte

00001/01 - MIRANDELA

Data
2008-05-08
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – A oposição é o meio próprio para extinguir a execução fiscal e a impugnação o meio judicial próprio para aferir da legalidade e validade do acto tributário. II – Tendo o oponente apresentado em 1993 oposição contra a execução que contra si foi instaurada para pagamento de divida de IA e sendo que este processo foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, apesar de citado após a penhora do bem com a alusão de que poderia opor-se já não pode usar o meio de oposição por o exercício desse direito se ter extinguido com a primitiva oposição. III – Esta segunda oposição é por isso um meio ilegal. IV – Por força da ilegalidade do meio estava vedado ao tribunal a quo bem como vedado está ao tribunal ad quem conhecer nele da invocada prescrição da divida muito embora esta excepção peremptória seja do conhecimento oficioso em sede de execução fiscal e constituía também fundamento autónomo de oposição à mesma.

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