Tribunal de Conflitos

045750/21.3YIPRT-L1-S1

Data
2023-01-31
Relator
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Secção
JSTA000P30586
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Para que se possa entender que é à jurisdição administrativa que compete o julgamento de uma acção na qual uma sociedade gestora de resíduos de embalagens, a quem foi atribuída uma licença para a gestão do correspondente sistema integrado de gestão, pede o cumprimento de um contrato celebrado com uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de materiais de embalagem e produtos afins, é necessário que se encontrem preenchidas as condições exigidas cumulativamente pela al. e) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II - Não resulta da lei que os contratos como aquele que está em causa nos autos tenham de ser “celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública”, como exige a al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que caiba à jurisdição administrativa a apreciação de questões relativas à sua execução. III - Assim como não resultaria tal imposição do disposto no Código dos Contratos Públicos, por não se verificarem os requisitos para que a autora possa ser qualificada como entidade adjudicante – cfr. artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, maxime o respectivo n.º 2. IV - Compete aos tribunais judiciais o julgamento da presente acção.

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