Tribunal de Conflitos

02539/21.5T8PRD-S1

Data
2022-09-21
Relator
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Secção
JSTA000P29961
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, ao introduzir a actual al. i) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passou a atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciar litígios que tenham como objecto a "condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime". II - Este preceito não abrange as acções cujo objecto central é o reconhecimento do direito de propriedade alegado pelo autor e a sua defesa contra actuações de entidades administrativas.

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