Tribunal de Conflitos
02446/23.7T8LRA.S1
- Data
- 2024-10-30
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P32857
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I - Os tribunais da jurisdição comum são materialmente competentes para conhecer a ação em que a autora peticiona o reconhecimento da sua propriedade sobre imóvel que adquiriu a empresas particulares, a inoponibilidade da venda do mesmo em processo judicial em que não teve intervenção e o averbamento na matriz da sua titularidade. II - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são materialmente competentes para conhecer de atos administrativos relativos a questões fiscais e a incidentes do processo de execução fiscal.
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