Tribunal de Conflitos

02446/23.7T8LRA.S1

Data
2024-10-30
Relator
NUNO GONÇALVES
Secção
JSTA000P32857
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Os tribunais da jurisdição comum são materialmente competentes para conhecer a ação em que a autora peticiona o reconhecimento da sua propriedade sobre imóvel que adquiriu a empresas particulares, a inoponibilidade da venda do mesmo em processo judicial em que não teve intervenção e o averbamento na matriz da sua titularidade. II - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são materialmente competentes para conhecer de atos administrativos relativos a questões fiscais e a incidentes do processo de execução fiscal.

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