Tribunal de Conflitos
02346/25.6T8FNC.S1
- Data
- 2026-01-14
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P35015
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- TRIBUNAL DOS CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I - A competência do tribunal fixa-se no momento da proposição da ação (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as posteriores alterações de direito, salvo extinção daquele ou expressa atribuição da causa a outro. II - A ação executiva assume natureza judicial logo que instaurada ainda que a intervenção judicial somente venha a ocorrer depois. III - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer de oposição à execução fiscal instaurada antes da entrada em vigor da Lei 114/2019, de 12 de setembro, para cobrança coerciva de dívidas emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais.
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