Tribunal de Conflitos
01737/23.1T8LLE.S1
- Data
- 2026-04-14
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P35456
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- TRIBUNAL DOS CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I - A competência material da jurisdição para conhecer de uma causa decide-se unicamente em “em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos”. II - Aos tribunais administrativos compete conhecer de causa que visa a reparação de ofensa de direitos de personalidade resulte de ação ou omissão de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores da administração pública, no exercício das suas funções. III - Visando-se a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, a ação inclui-se na previsão da norma do artigo 4.º n.º 1 alíneas f) e g), do ETAF, competindo o seu conhecimento aos tribunais da jurisdição administrativa.
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