Tribunal de Conflitos

012/15

Data
2017-03-08
Relator
MADEIRA DOS SANTOS
Secção
JSTA00070063
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE TT
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I — Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual os autores filiam o direito que invocam «in judicio» contra o réu, deve a causa, atento o modo como vem configurada «in initio litis», ser conhecida na jurisdição comum. II — A competência «ratione materiae» dessa jurisdição não se dissipa por tal relação laboral porventura ter sido transposta para um enquadramento de direito público, já que isso, na medida em que negaria o direito invocado, concerne ao mérito do pedido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.