Provedor de Justiça
Recomendação n.º 99/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
- Descritores
Texto integral (1365 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
Processo:R-3589/94
Rec.nº 99/ A/95
Data:1995-09-06
Área: A1
Assunto:AMBIENTE - INCOMODIDADE - ESTABELECIMENTOS SIMILARES - CHURRASQUEIRA -
LICENÇA SANITÁRIA - LICENÇA DE UTILIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO -
CONDICIONALISMOS - ALVARÁ.
Sequência:Não acatada
Exposição de motivos
1. No âmbito da instrução do processo referenciado, aberto a partir de queixa que me foi dirigida sobre os
incómodos resultantes do funcionamento do estabelecimento denominado "...", sito na Rua ..., na cidade de
Santa Maria da Feira, esta Provedoria questionou V.Exa. acerca das condições de higiene, salubridade,
segurança, isolamento térmico e sonoro das instalações do estabelecimento, e sobre o licenciamento
municipal da utilização exercida.
2. Subsequentemente, através do ofício nº ..., de 30.03.95 o Exmo. Vereador do Pelouro de Administração
Urbanística comunicou a estes serviços o teor de informação elaborada sobre as questões suscitadas e o
conteúdo do alvará de licença sanitária do estabelecimento reclamado.
3. Compulsados os documentos remetidos a esta Provedoria, cumpre- me formular as seguintes observações:
3.1. A utilização licenciada por esse Município para as fracções C e D supõe que as mesmas sejam afectas a
fins comerciais, em consonância com o disposto no título constitutivo da propriedade horizontal e com o
destino previsto no projecto de obras que mereceu aprovação municipal.
3.2. Assim deveria o uso a exercer nas fracções designadas conformar- se com o fim autorizado. No caso em
apreço verifico
porém, que a actividade a prosseguir não se reconduz, na sua essência, à actividade típica prosseguida pelos
estabelecimentos comerciais, como tal declarada no título constitutivo de propriedade horizontal e no projecto
de obras submetido a licenciamento, em cujos termos as fracções serão afectas a lojas.
Embora afins não deverão, em rigor, considerar- se como equiparadas, nem como tal integrar o mesmo tipo de
utilização, as actividades cujo objecto se cinja à venda de artigos ao público e a actividade que comporte a
transformação de alimentos - no caso a confecção de frangos assados - em ordem a posterior alienação ao
público.
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 27.01.1993., proc. 82630, que a noção de comércio
para um declaratário normal coincidirá com a ideia de «compra e venda de valores, mercadorias, negócio,
permutação de produtos, troca de valores», enquanto que a noção de indústria traduzirá o «conjunto de
actividades de produção e transformação de matérias».
Acrescidamente, perfilhando o entendimento explicitado na decisão recorrida aduz o Supremo Tribunal de
Justiça que a
circunstância das demais fracções do edifício se destinarem a habitação obstará a que um declaratário normal
atribua à
declaração «destinada a comércio» um sentido lato e compaginável com a utilização de actividades
"provocando emanações de vapores gordurosos, gases e cheiros, que vêm conspurcando o prédio, e ruídos,
que se fazem sentir nas fracções dos AA. De acordo com a boa fé, não é de admitir que a utilização assim
feita das fracções corresponda ao comércio a que foram destinadas, segundo se declara no título. Outra
interpretação sacrificaria com aquela utilização, apesar das restrições derivadas das relações de
interdependência e vizinhança decorrentes da propriedade horizontal, os legítimos interesses dos titulares das
fracções destinadas à habitação, em proveito de actividades não abarcadas pelo sentido normal da expressão
interpretação sacrificaria com aquela utilização, apesar das restrições derivadas das relações de
interdependência e vizinhança decorrentes da propriedade horizontal, os legítimos interesses dos titulares das
fracções destinadas à habitação, em proveito de actividades não abarcadas pelo sentido normal da expressão
«comércio»".
O exercício de utilização que careça de aprovação municipal legitima a Câmara Municipal a fazer cessar o
uso não autorizado, determinando o despejo sumário da fracção ocupada (cfr. art. 165º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951).
3.3. A alteração da utilização de determinada fracção deve ser analisada pela Câmara Municipal na
perspectiva dos valores
que o direito do urbanismo se propõe tutelar e segundo critérios de ordem pública, à luz das finalidades de
actuação previstas na lei, ainda que sem prejuízo da ampla margem de discricionariedade que o art. 30º, nsº 6
e 8, al. c) do Decreto- Lei nº 445/91, de 20 de Novembro concede às Câmaras Municipais no que toca à
aprovação do uso.
Impõe- se à Câmara Municipal acautelar os interesses públicos de urbanismo, estética, salubridade, segurança
que a lei lhe
confia.
Por força do princípio da proporcionalidade não poderá a Administração adoptar solução que apresente
excessivos inconvenientes em relação às vantagens que ela comporte.
Assim, deverá a Câmara Municipal ponderar, a par dos interesses inerentes ao pedido de licenciamento
formulado e que motivam o exercício de uma actividade económica, os inconvenientes que para os
circunvizinhos aquela actividade poderá ocasionar e as suas repercussões ambientais. Como tal, deve impor a
adopção de medidas que eliminem ou tornem comportáveis os potenciais incómodos ou efeitos negativos.
A necessidade de harmonizar os vários interesses em presença resultará também do princípio da prossecução
do interesse
público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Interesses públicos e particulares deverão ser cotejados e ponderados entre si, limitando- se reciprocamente.
A prossecução do interesse público coincidirá, também, com a protecção conferida aos direitos e interesses
dos cidadãos.
3.4. Em razão da actividade exercida, confecção de frangos, e da localização do estabelecimento, em fracções
de prédio
destinado primordialmente a fins habitacionais, há- de o estabelecimento de churrasqueira obedecer a
condições de
funcionamento peculiares, necessariamente mais exigentes que as prescritas para os meros estabelecimentos
comerciais, em
termos que não sujeitem os moradores a inconvenientes mais pesados que aqueles que decorrem normalmente
da actividade de
um estabelecimento de comércio, no sentido que o Supremo Tribunal de Justiça apontou.
A natureza dos condicionalismos inscritos no alvará de licença sanitária emitido pela Câmara Municipal
dependerá do tipo de estabelecimento e a sua fixação visará assegurar que o uso em causa não pertubará ou
colidirá com as demais utilizações exercidas.
As condições fixadas no alvará de licença sanitária do estabelecimento reclamado são, a meu ver,
insuficientes quando
ponderados os danos e inconvenientes que a respectiva laboração poderá causar.
3.5. Em particular, pondero que importará precisar quais as normas técnicas a que deve obedecer o sistema de
exaustão de
fumos, em ordem a assegurar a adequação e suficiência dos procedimentos de eliminação de gases e vapores e
prevenir
eventuais situações de insalubridade, advenientes de excesso de fumosidade e da consequente concentração de
eventuais situações de insalubridade, advenientes de excesso de fumosidade e da consequente concentração de
odores.
Aquela exigência decorrerá ainda do princípio da prevenção das lesões ambientais, segundo o qual, deverão
ser
consideradas de forma antecipativa as actuações potencialmente danosas em termos ambientais. Em lugar de
se adoptarem
medidas correctivas e sancionadoras, uma vez consumada a lesão, importará prevenir a sua ocorrência,
reduzindo ou
eliminando as suas causas (vd. artigos 2º e 3º, al. a) da Lei nº 11/87, de 7 de Abril) .
3.6. Ao estabelecimento de churrasqueira, na medida em que proporciona alimentos ao público mediante
remuneração,
deverão aplicar- se, com as devidas adaptações, as prescrições legais relativas aos estabelecimentos similares
dos hoteleiros
(v.d. art. 13º, nº 2 e art. 19º do Decreto- Lei nº 328/86, de 30 de Setembro) e, em especial, o disposto nos
artigos 268º,
nº 2, g), 271º e 273º do Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, por analogia.
Este tipo de estabelecimento apresenta maior conexão com os estabelecimentos similares que com os
estabelecimentos que o
legislador classificou como industriais, de modo taxativo Portaria nº 744- B/93, de 18 de Agosto).
II- CONCLUSÕES
Termos em que, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, alínea a), do Estatuto aprovado
pela Lei nº 9/
91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exª que se digne providenciar o aditamento ao alvará de licença
sanitária concedida ao Senhor ..., em 6.02.1995., para exploração do estabelecimento denominado "...", sito na
Rua ..., na freguesia e concelho de Santa Maria da Feira, nos termos do disposto no art. 35º da Portaria nº
6065, de 30 de Março de 1929, por forma a fixar como condições de
exploração do estabelecimento, a existência de meios adequados de evacuação de fumos e odores e de
eliminação de ruídos e
vibrações.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel