Provedor de Justiça

Recomendação n.º 99/A/1993

Data
1993-07-16
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento

Texto integral (392 palavras)

Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto Rec. nº 99/ A/1993 Processo: R-2258/92 Data: 16-07-1993 Área: A1 ASSUNTO: URBANISMO E OBRAS - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE SANEAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA Informo V.Exª de que, após apreciação da reclamação apresentada por B. ... , 4100 Porto, e tendo em consideração a posição sustentada por esses Serviços Municipalizados, foi a mesma julgada procedente, pelas razões aduzidas seguidamente. Da prova produzida deu- se como assente que a loja de que o reclamante é proprietário no Centro Comercial de Campo Alegre não dispõe de quaisquer sistemas de esgotos ou sanitários. Mais se deu como assente que os utentes da fracção de que o reclamante é proprietário se podem servir das instalações sanitárias existentes nas partes comuns do imóvel. Apesar do exposto, esses Serviços Municipalizados vêm pretendendo cobrar ao proprietário da loja a taxa de conservação de saneamento. A verdade, porém, é que a dita fracção autónoma por não dispor de esgotos, não pode beneficiar de serviço público de saneamento. Todavia, o pagamento de qualquer taxa só é devido quando haja um efectivo serviço público de que o particular possa beneficiar, pelo que, não havendo no caso serviço público prestado, escasseia o nexo de causalidade que deve existir entre o serviço e a contrapartida a pagar pelo beneficiário. A exigência e a cobrança de qualquer importância que não assente na prestação de serviço constitui a aplicação de um imposto, cujo lançamento não cabe na esfera das competências e atribuições das Câmaras Municipais (cfr. artº 168º, alínea i) da Constituição da República). A questão em apreço já foi profundamente tratada no Acordão nº 76/88, de 21 de Abril, do Tribunal Constitucional, a propósito de uma Taxa de Saneamento criada pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo cabido a este órgão de Estado o pedido de declaração de inconstitucionalidade da deliberação em causa. (doc. anexo no processo da presente Recomendação) Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª RECOMENDAÇAO no sentido de esses Serviços Municipalizados se absterem das tentativas de cobrança da taxa de saneamento ao reclamante, devendo ser- lhe restituidas todas as importâncias que eventualmente tenham sido cobradas dentro do factualismo atrás descrito. Agradeço que esta Provedoria de Justiça seja informada da deliberação que vier a ser tomada na sequência da Recomendação ora formulada. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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