Provedor de Justiça
Recomendação n.º 99/A/1993
- Data
- 1993-07-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento
Texto integral (392 palavras)
Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto
Rec. nº 99/ A/1993
Processo: R-2258/92
Data: 16-07-1993
Área: A1
ASSUNTO: URBANISMO E OBRAS - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE SANEAMENTO - COBRANÇA
INDEVIDA
Informo V.Exª de que, após apreciação da reclamação apresentada por B. ... , 4100 Porto, e tendo em
consideração a posição sustentada por esses Serviços Municipalizados, foi a mesma julgada procedente, pelas
razões aduzidas seguidamente.
Da prova produzida deu- se como assente que a loja de que o reclamante é proprietário no Centro Comercial
de Campo Alegre não dispõe de quaisquer sistemas de esgotos ou sanitários.
Mais se deu como assente que os utentes da fracção de que o reclamante é proprietário se podem servir das
instalações sanitárias existentes nas partes comuns do imóvel.
Apesar do exposto, esses Serviços Municipalizados vêm pretendendo cobrar ao proprietário da loja a taxa de
conservação de saneamento.
A verdade, porém, é que a dita fracção autónoma por não dispor de esgotos, não pode beneficiar de serviço
público de saneamento.
Todavia, o pagamento de qualquer taxa só é devido quando haja um efectivo serviço público de que o
particular possa beneficiar, pelo que, não havendo no caso serviço público prestado, escasseia o nexo de
causalidade que deve existir entre o serviço e a contrapartida a pagar pelo beneficiário.
A exigência e a cobrança de qualquer importância que não assente na prestação de serviço constitui a
aplicação de um imposto, cujo lançamento não cabe na esfera das competências e atribuições das Câmaras
Municipais (cfr. artº 168º, alínea i) da Constituição da República).
A questão em apreço já foi profundamente tratada no Acordão nº 76/88, de 21 de Abril, do Tribunal
Constitucional, a propósito de uma Taxa de Saneamento criada pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo
cabido a este órgão de Estado o pedido de declaração de inconstitucionalidade da deliberação em causa. (doc.
anexo no processo da presente Recomendação)
Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª
RECOMENDAÇAO
no sentido de esses Serviços Municipalizados se absterem das tentativas de cobrança da taxa de saneamento
ao reclamante, devendo ser- lhe restituidas todas as importâncias que eventualmente tenham sido cobradas
dentro do factualismo atrás descrito.
Agradeço que esta Provedoria de Justiça seja informada da deliberação que vier a ser tomada na sequência da
Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel