Provedor de Justiça

Recomendação n.º 95/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Em 2.02.95 publicou a 2ª Série do Diário da República o Desp. 5/95- XII pelo
Emitente
Ministro das Finanças

Texto integral (273 palavras)

Ministro das Finanças Proc. :R.1977/93 Rec.nº 95A/95 Data:1995-09-07 Área: A4 ASSUNTO:HABITAÇÃO - SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA - ACTUALIZAÇÃO. Sequência: 1. Em 2.02.95 publicou a 2ª Série do Diário da República o Desp. 5/95- XII pelo qual Vossa Excelência determinou a actualização do valor do subsidio de residência para Esc: 20.000$00. Até 31.12.94 vigorou o Despacho Conjunto de 24.03.88 que fixou aquele valor em Esc: 12.000$00, também com efeitos produzidos desde 1.01.88. 2. O subsídio de residência constitui um direito reconhecido pelo artº 34º do Dec- Reg. 54/80, de 30 de Setembro, aos funcionários que se encontram nas condições ali fixadas. O nº 4 do arti2 35º atribui ao Ministro das Finanças o poder vinculado de actualizar o montante máximo do subsidio de residência "pelo menos de dois em dois anos". O respeito por esta determinação obriga o Ministro das Finanças a proceder àquela actualização com efeitos produzidos, pelo menos, em 1.01.90, 1.01.92 e 1.01.94. 3. Ora o Despacho publicado em 2.02.95 não integrou, com efeito rectroactivo, as sucessivas omissões, limitando- se a dispor para o ano em curso. Considerando o fim visado pelo reconhecimento do direito ao subsídio de residência, entendo que este despacho carece de ajustamentos. Por isso, recomendo que se determine a aplicação rectroactiva a 1.01.90, a 1.01.92 e a 1.01.94 de um acréscimo ao valor daquele subsídio calculado com base nos coeficientes de actualização de rendas anualmente fixados. Nos casos em que, eventualmente, resultem valores superiores ao actual montante de Esc: 20.000$00, devem os mesmos manter- se até serem absorvidos pelas actualizações que vierem a ter lugar nos anos de 1997, 1999 ou seguintes. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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