Provedor de Justiça
Recomendação n.º 95/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Em 2.02.95 publicou a 2ª Série do Diário da República o Desp. 5/95- XII pelo
- Emitente
- Ministro das Finanças
Texto integral (273 palavras)
Ministro das Finanças
Proc. :R.1977/93
Rec.nº 95A/95
Data:1995-09-07
Área: A4
ASSUNTO:HABITAÇÃO - SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA - ACTUALIZAÇÃO.
Sequência:
1. Em 2.02.95 publicou a 2ª Série do Diário da República o Desp. 5/95- XII pelo qual Vossa Excelência
determinou a actualização do valor do subsidio de residência para Esc: 20.000$00.
Até 31.12.94 vigorou o Despacho Conjunto de 24.03.88 que fixou aquele valor em Esc: 12.000$00, também
com efeitos produzidos desde 1.01.88.
2. O subsídio de residência constitui um direito reconhecido pelo artº 34º do Dec- Reg. 54/80, de 30 de
Setembro, aos funcionários que se encontram nas condições ali fixadas.
O nº 4 do arti2 35º atribui ao Ministro das Finanças o poder vinculado de actualizar o montante máximo do
subsidio de residência "pelo menos de dois em dois anos".
O respeito por esta determinação obriga o Ministro das Finanças a proceder àquela actualização com efeitos
produzidos, pelo menos, em 1.01.90, 1.01.92 e 1.01.94.
3. Ora o Despacho publicado em 2.02.95 não integrou, com efeito rectroactivo, as sucessivas omissões,
limitando- se a dispor para o ano em curso.
Considerando o fim visado pelo reconhecimento do direito ao subsídio de residência, entendo que este
despacho carece de ajustamentos.
Por isso, recomendo que se determine a aplicação rectroactiva a 1.01.90, a 1.01.92 e a 1.01.94 de um
acréscimo ao valor daquele subsídio calculado com base nos coeficientes de actualização de rendas
anualmente fixados.
Nos casos em que, eventualmente, resultem valores superiores ao actual montante de Esc: 20.000$00, devem
os mesmos manter- se até serem absorvidos pelas actualizações que vierem a ter lugar nos anos de 1997, 1999
ou seguintes.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel